As Áreas de Preservação Permanente foram instituídas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) e consistem em espaços territoriais legalmente protegidos, ambientalmente frágeis e vulneráveis, podendo ser públicas ou privadas, urbanas ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa.
Do ponto de vista dos especialistas em meio ambiente, a vegetação das áreas de preservação permanente, desempenha importantes papéis ecológicos tais como:
- Proteger e manter os recursos hídricos
- Conservar a diversidade de espécies de plantas e animais
- Controlar a erosão do solo e os consequentes assoreamento e poluição dos cursos d’água.
A manutenção das APP’s em meio urbano possibilita a valorização da paisagem e do patrimônio natural e construído (de valor ecológico, histórico, cultural, paisagístico e turístico). Esses espaços exercem, do mesmo modo, funções sociais e educativas relacionadas com a oferta de campos esportivos, áreas de lazer e recreação, oportunidades de encontro, contato com os elementos da natureza e educação ambiental (voltada para a sua conservação), proporcionando uma maior qualidade de vida às populações urbanas do país.
A pressão que as APP’s vêm sofrendo nos último anos é muito grande, e isso tem feito com que muitas dessas áreas sofram com a degradação antrópica e fica apenas o prejuízo ao meio ambiente como, cursos d’água perenes se tornando intermitentes, corredores ecológicos interrompidos, erosão ás margens de rios e córregos, supressão à fauna causando extinção de espécies, prejuízo no processo de seqüestro de carbono que é um dos maiores indicadores ecológico ao tratar de aquecimento global. Com tudo, consideramos então primordial que essas áreas sejam protegidas, monitoradas e que as legislações vigentes sejam aplicadas uma vez que dispomos de um conjunto de leis ambientais que dão prioridade sobre o tema.
Lembrando que, somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12).
Enfim, agora sabemos da importância das APP’s para um equilíbrio e manutenção de ecossistemas.
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